Lei da Quimioterapia Oral entra em vigor

Desde o dia 12 de maio está em vigor a Lei da Quimioterapia Oral (12.880/2013), de autoria da senadora gaúcha Ana Amélia Lemos. A medida garante, aos usuários dos planos de saúde o tratamento domiciliar contra o câncer, remédios de uso oral.

A regulamentação da legislação foi discutida entre a senadora e o diretor-presidente da ANS, André Longo, no dia 7 de maio. Longo confirmou que os usuários de planos de saúde terão o direito a remédios contra efeitos colaterais do tratamento quimioterápico oral, como estabelece o texto da lei. O benefício será estendido também aos pacientes que recebem medicação intravenosa.

A lei de Ana Amélia justifica a ampliação por considerar que há pacientes em que o tratamento é oral e intravenoso, o que impede diferenciar se o efeito adverso é de uma ou outra medicação. De acordo com a Resolução Normativa Nº 349, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de maio (veja aqui), o Art. 13 da Lei determina que “caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

“A nova lei demonstra a importância de se legislar de modo colaborativo e em benefício da população”, lembrou a senadora. Mesmo antes de entrar em vigor, a medida já produziu efeito, pois portaria da ANS incluiu 37 medicamentos orais para tratamento domiciliar do câncer. A determinação da agência reguladora passou a valer em janeiro de 2014, mas agora ganha caráter permanente com a vigência da Lei 12.880/2013.

De acordo com a resolução normativa que regulamenta a lei, a distribuição dos medicamentos para efeitos colaterais fica a cargo de cada operadora de plano de saúde, segundo o mesmo modelo da medicação oral para o câncer, – incluído no novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em 2 de janeiro. Desta forma, poderá ser de modo centralizado pela operadora e distribuído diretamente ao paciente; ou o medicamento pode ser comprado em farmácia conveniada; ou, ainda, comprado pelo paciente com posterior ressarcimento (reembolso do consumidor).

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